Gerenciar Consultoria e Medicina do Trabalho
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A quem deve ser ofertado este treinamento?
O treinamento de NR – 11, deve ser ministrado a todos os trabalhadores que operam máquinas e equipamentos com força motriz própria, ainda que “eventualmente”. São recursos utilizados para otimizar os processos de construção, produção, manutenção e movimentação de cargas. Fazem parte de um conjunto de medidas que visam a preservação da integridade física dos operadores e outras pessoas que por ventura estejam trabalhando em proximidade.
Quem pode ministrar este treinamento?
O treinamento de NR – 11, deve ser ministrado por profissionais habilitados, como por exemplo: Técnicos e engenheiros legalmente habilitados que comprovem proficiência no que se refere a máquinas e equipamentos, como empilhadeiras, guindautos, pontes rolantes e outros.
O que deve estar contido no mínimo no treinamento?
O treinamento de NR – 11 deve conter uma etapa teórica e outra prática (devidamente supervisionada e documenta, podendo ser realizada na própria máquina que será operada), possuindo como conteúdo:
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou auto propelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.
Qual a carga horária mínima do treinamento?
No que se refere a carga horária mínima, entendemos que deve ser ofertada no treinamento de NR – 11, o mesmo que se aplica a NR-18, item 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas (vide NR-18). E para os equipamentos que se enquadram na NR-31, a orientação é dada pelo item 31.12.77 A capacitação de operadores de máquinas auto propelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação em etapas teórica e prática, carga horária mínima de 24 (vinte e quatro horas) distribuídas em no máximo oito horas diárias.
Quando deve ser realizado o treinamento?
O treinamento deve ser realizado antes que o trabalhador assuma sua função ou sempre quando houver modificações significativas nas instalações e/ou na operação das máquinas ou alguma troca de método, processo e/ou organização do trabalho.
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